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Confira a íntegra dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais nº.s 1.763.462 e 1.777.553

O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1000, fixou a seguinte tese vinculante: “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015” .

A controvérsia discutia o alcance do parágrafo único do art. 400 do CPC/2015, especificamente para definir se cabíveis astreintes em relação à ordem de exibição de documentos contra a parte adversa, seja incidental ou autônoma.

A 2ª Seção entendeu que, preenchidas tais condições, é possível a cominação da multa, em precedente de aplicação obrigatória (art. 927, III, e 1.040 do CPC).

O entendimento, proferido à luz do regramento processual estabelecido pelo CPC/2015, diverge do adotado pela Corte para os procedimentos regidos pelo CPC/1973 (Temas 47, 149 e 705 e Súmula 372).

Confira os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais nº 1.763.462 e 1.777.553.

A obra “Comentários ao Código deProcesso Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2021”, de coautoria do sócio do GTA Andre Roque, foi citada no voto da Min. Nancy Andrighi.